O que é o sistema e-MEC?
O e-MEC é um sistema eletrônico de acompanhamento dos processos que regulam a educação superior no Brasil. Todos os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior (IES), bem como de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.
Também tramitam no e-MEC alguns processos de aditamento de atos autorizativos.
O sistema torna os processos mais rápidos e eficientes e as IES podem protocolar os seus processos relativos a pedidos de emissão de atos regulatórios e acompanhar o seu trâmite de forma totalmente eletrônica.
O Sistema e-MEC incorpora também o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos de Educação Superior (Cadastro e-MEC), base de dados oficial e única de informações relativas às IES subordinadas ao Sistema Federal de Ensino, bem como dos cursos de graduação e pós-graduação por elas ministrados. Os dados do Cadastro e-MEC guardam conformidade com os atos autorizativos editados pelo MEC, com base nos processos regulatórios competentes.
Ressalte-se que é facultado às IES pertencentes aos demais sistemas de ensino – que são reguladas e supervisionadas pelo órgão regulatório da respectiva unidade federativa, ou pelo órgão responsável pelo ensino militar em cada unidade da federação, fazer parte do Cadastro e-MEC. Assim, as informações relacionadas a essas instituições são declaratórias e de responsabilidade exclusiva da respectiva IES.
Cita-se ainda que, as informações referentes aos cursos de pós-graduação lato sensu constantes do Cadastro e-MEC são de cunho declaratório e quaisquer irregularidades são de responsabilidade da respectiva IES no âmbito cível, administrativo e penal.
Como saber se uma Instituição de Ensino Superior é credenciada pelo Ministério da Educação e se um curso superior é autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação?
A consulta sobre instituições de ensino superior (IES) ou cursos superiores de graduação (bacharelados, licenciaturas e tecnológicos), sequenciais e de pós-graduação lato sensu, presenciais ou a distância, regularmente ofertados – seus endereços de oferta, atos autorizativos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, bem como os indicadores de qualidade obtidos nas avaliações realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), pode ser realizada no Cadastro de Instituições e Cursos da Educação Superior (Cadastro e-MEC), disponível no endereço http://emec.mec.gov.br. O resultado da consulta pode ser convertido em planilhas Excel ou PDF.
Caso a IES não seja localizada, ou seus dados estejam incompletos, o interessado poderá solicitar uma Declaração de Regularidade de Curso e/ou IES. Para atendimento das solicitações de declaração de regularidade de cursos e instituições de ensino superior para apresentação no Brasil ou no exterior o cidadão deve realizar o pedido pelo Balcão Digital, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-declaracoes-de-regularidade-de-cursos-e-instituicoes-para-apresentacao-no-exterior.
Quais são os atos necessários para que uma Instituição de Ensino Superior possa funcionar de forma regular?
Para iniciar a oferta de ensino superior, as instituições devem ser credenciadas. O credenciamento deve ser renovado periodicamente, por meio de recredenciamento. Uma instituição será regular se estiver devidamente credenciada ou recredenciada de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela legislação da educação superior.
No caso de instituições privadas de ensino superior, o credenciamento e recredenciamento são feitos pelo Ministério da Educação. Inicialmente, a instituição é credenciada como faculdade. Só depois de estar em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade as faculdades privadas podem requerer seu credenciamento como centro universitário e universidade.
No caso de universidade federal, a criação é feita por decreto ou lei federal, após aprovação de projeto no Congresso Nacional. As instituições mantidas pelo governo federal também devem ser recredenciadas e ter seus cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Instituições públicas vinculadas aos governos estaduais e municipais são da competência dos sistemas estaduais de ensino; por isso, o credenciamento e recredenciamento são efetuados pelo sistema estadual.
Quais são os atos necessários para a oferta regular de um curso superior?
Os atos autorizativos dos cursos são os seguintes:
Autorização: para iniciar a oferta de um curso de graduação, as faculdades privadas dependem de autorização do Ministério da Educação. Universidades e centros universitários, que têm prerrogativas de autonomia, não precisam de autorização do MEC para iniciar a oferta de um curso de graduação (exceto nos casos de abertura de cursos de medicina, odontologia, psicologia, enfermagem e direito, que necessitam sempre de autorização do Ministério, e em casos de cursos oferecidos em endereços fora do município-sede da universidade ou centro universitário). Porém, todas as instituições – sejam elas faculdades, centros universitários ou universidades - devem informar ao MEC os cursos abertos, para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento do Ministério.
No processo de autorização de um curso, o MEC avalia três dimensões: a organização didático-pedagógica, o corpo docente e técnico-administrativo e as instalações físicas oferecidas pela instituição.
Reconhecimento e renovação de reconhecimento: o reconhecimento deve ser solicitado pela instituição de ensino quando o curso de graduação tiver completado 50% de sua carga horária (e antes de completar 75% da carga horária). Então, se um curso dura, por exemplo, quatro anos e sua primeira turma foi iniciada no 1º semestre de 2009, a instituição deverá protocolar o pedido de reconhecimento a partir do 1º semestre de 2011 e até, no máximo, o 1º semestre de 2012. O reconhecimento do curso é condição necessária para a validade nacional dos diplomas emitidos pela instituição. A renovação do reconhecimento deve ser solicitada pela instituição de ensino a cada ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).
Quais são os tipos de cursos superiores?
Quanto à formação, a educação superior abrange os seguintes cursos:
Cursos de graduação: são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Os cursos de graduação conferem diploma aos concluintes e podem ser:
- bacharelados
- licenciaturas
- cursos superiores de tecnologia
Cursos sequenciais: são organizados por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente.
Podem ser de:
- formação específica
- complementação de estudos
Cursos de extensão: abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino. Conferem certificado aos concluintes.
Cursos de pós-graduação: os programas de mestrado e doutorado (pós-graduação stricto sensu) e cursos de especialização (pós-graduação lato sensu) são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino. A pós-graduação lato sensu confere certificado, e a pós-graduação stricto sensu confere diploma.
Qual a diferença entre bacharelado, licenciatura e curso superior de tecnologia?
Os cursos de licenciatura são destinados à formação de professores para a educação básica, os cursos de bacharelado destinam-se à formação de profissionais voltados às diferentes carreiras e atividades profissionais, já os cursos superiores de tecnologia são estruturados para atender aos diversos setores do mercado, abrangendo áreas especializadas.
Quais são as modalidades de ensino superior?
O ensino superior pode ser ministrado nas seguintes modalidades:
- Presencial: quando exige a presença do aluno em, pelo menos, 75% das aulas e em todas as avaliações.
- A distância: quando a relação professor-aluno não é presencial, e o processo de ensino ocorre com a utilização de meios como material impresso, televisão, internet etc.
Para a oferta de educação superior na modalidade a distância, as instituições deverão ser credenciadas para atuar nesta modalidade de ensino.
Quais são os indicadores de qualidade informados pelo Cadastro?
Em relação aos cursos, os indicadores informados são a nota do curso no Enade, o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Conceito de Curso (CC).
- Enade: o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes avalia o conhecimento dos alunos em relação ao conteúdo previsto nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades e competências. Participam do Exame os alunos ingressantes e concluintes dos cursos avaliados. Os resultados do Enade são considerados na composição de índices de qualidade relativos aos cursos e às instituições (como o CPC e o IGC).
- CPC: é composto a partir dos resultados do Enade e por fatores que consideram a titulação dos professores, o percentual de docentes que cumprem regime parcial ou integral (não horistas), recursos didático-pedagógicos, infraestrutura e instalações físicas. O conceito, que vai de 1 a 5 (sendo 5 o valor máximo), é um indicador preliminar da situação dos cursos de graduação no país.
- Conceito de Curso (CC): composto a partir da avaliação in loco do curso pelo MEC, pode confirmar ou modificar o CPC. A necessidade de avaliação in loco para a renovação do reconhecimento dos cursos é determinada pelo CPC: cursos que obtiverem CPC 1 e 2 serão automaticamente incluídos no cronograma de avaliação in loco. Cursos com conceito igual ou maior que 3 podem optar por não receber a visita dos avaliadores e, assim, transformar o CPC (Conceito Preliminar de Curso) em CC, que é um conceito permanente. Em relação às instituições de ensino, os indicadores informados são o IGC (Índice Geral de Cursos da instituição) e o Conceito Institucional (CI):
- IGC: sintetiza em um único indicador a qualidade de todos os cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) de cada universidade, centro universitário ou faculdade do país. No que se refere à graduação, é utilizado o CPC dos cursos, e no que se refere à pós-graduação, é utilizada a Nota Capes, que expressa os resultados da Avaliação dos Programas de Pós-graduação, realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). O IGC vai de 1 a 5. O indicador pode ser confirmado ou alterado pelo Conceito Institucional (CI), que é composto a partir da avaliação in loco do curso pelo MEC.
Qual a carga horária mínima e máxima dos cursos de graduação?
A oferta de cursos superiores por instituições de ensino superior regularmente credenciadas deve observar o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) para o respectivo curso ou área, disponíveis no endereço http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12991, nas quais, dentre outras, estão fixadas as cargas horárias mínimas e demais exigências pertinentes a cada curso.
No que diz respeito à fixação dos tempos mínimos e máximos de integralização dos cursos em geral, informa-se que o assunto foi disciplinado pela Resolução CNE/CES nº 2, de 2007, disponível no endereço http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf e pelo Parecer CNE/CES nº 8, de 2007, disponível no endereço http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/pces008_07.pdf.
De acordo com o art. 2º da referida resolução, no âmbito da autonomia que lhes é conferida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, as instituições de ensino superior devem fixar a carga horária total dos cursos contabilizada em horas e os limites de sua integralização, no Projeto Pedagógico de Curso (PPC).
Note-se que a legislação educacional em vigor obriga as instituições a cumprir o PPC, bem como divulgá-lo à comunidade acadêmica, inclusive suas alterações, fornecendo-o aos interessados sempre que solicitado (Cf.: § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, (LDB), disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm; parágrafo único do art. 102 do Decreto nº 9.235, de 2017, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9235.htm; e art. 99 da Portaria MEC nº 21, de 2017, disponível em http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=80181-anexo-2-portaria-normativa-n-21-pdf&category_slug=janeiro-2018-pdf&Itemid=30192)."
O que são cursos livres? Os cursos livres devem ser autorizados pelo Ministério da Educação (MEC)? Tais cursos conferem diploma?
Os cursos livres são cursos ofertados por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, com finalidades diversas, que não precisam ser autorizados ou reconhecidos pelos órgãos de regulação dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal.
Tais cursos não precisam ser autorizados ou reconhecidos pelos órgãos de regulação dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal e podem ser ofertados por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, com finalidades diversas, cujos certificados conferidos, via de regra, não garantem a inserção em atividades profissionais, especialmente no caso de profissões regulamentadas que exigem formação em cursos técnicos ou superiores, nem são aceitos como título de pós-graduação lato sensu.
Por fim, os cursos livres não estão subscritos a qualquer tipo de atividade regulatória de competência dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal, portanto podem conceder qualquer tipo de diploma e, em princípio, não habilitam para o exercício profissional.
As reclamações ou denúncias de práticas que se configurem em propaganda enganosa ou fraude devem ser encaminhadas aos serviços de proteção ao consumidor, às polícias ou ao poder judiciário.
A expedição e registro de diploma pode ser cobrada?
A expedição e o registro do diploma, do histórico escolar final e do certificado de conclusão de curso, consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
Já a cobrança de taxas para expedição desses documentos em momentos diversos, deve estar explícita no contrato de prestação de serviços educacionais assinado no ato da matrícula.
Note-se que o contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei nº 8.078, de 1990, Código de defesa do Consumidor (CDC).
(Ver art. 9º da Portaria nº 1.095, de 2018, disponível em http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=100081-portaria-diplomas&category_slug=outubro-2018-pdf-1&Itemid=30192 e Código de defesa do Consumidor disponível no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm)
Existe prazo legal para a emissão de diploma pela instituição de ensino superior?
As instituições de ensino superior (IES) deverão expedir e registrar seus diplomas, conforme autonomia conferida a elas, observando os prazos abaixo:
- IES com autonomia (centros universitários e universidades):
- Expedição: máximo de 60 dias, contados da data de colação de grau;
- Registro: máximo de 60 dias, contados da data da expedição.
- IES sem autonomia (faculdades):
- Expedição: máximo de 60 dias, contados da data de colação de grau;
- Encaminhamento para IES registradora: máximo de 15 dias, contados da expedição;
- Registro (IES registradora): máximo de 60 dias, contados da data do recebimento do diploma.
- Os prazos acima citados poderão ser prorrogáveis por igual período, desde que justificado pela IES.
Em caso de recusa de pedido de expedição de diploma, histórico escolar ou outro documento acadêmico de guarda obrigatória pela IES, aplica-se o Código Civil Brasileiro: a IES fica em mora (situação de descumprimento culposo) mediante interpelação formal escrita e protocolar pelo interessado, que pode dirigir-se aos órgãos de Defesa do Consumidor, ao Ministério Público ou demais instâncias do Poder Judiciário para apresentar reclamação.
(Ver arts. 18 e 19 da Portaria nº 1.095, de 2018, disponível em http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=100081-portaria-diplomas&category_slug=outubro-2018-pdf-1&Itemid=30192 e Código de defesa do Consumidor disponível no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm)
Quais são as normas para o aproveitamento de estudos?
O aproveitamento de estudos realizados por alunos em processos de transferência, matrícula de graduados, entre outros, são de estrita competência das instituições de ensino superior, deve ser regulamentado pelo colegiado acadêmico da própria instituição e estar disciplinado em seu estatuto ou regimento.
Note-se que os critérios para aproveitamento de estudos devem levar em conta a equivalência dos conteúdos e objetivos da disciplina ou atividade prevista em cada curso, tanto no que diz respeito à intensidade do tratamento, o que pode ser medido pela carga horária, quanto à atualização das informações, além das condições de oferta e desenvolvimento do componente. (Ver: § 2° do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, LDB, disponível no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm; Decreto nº 9.235, de 2017; disponível no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9235.htm; e Parecer CNE/CES n° 282, de 2002, disponível no endereço http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2002/pces282_02.pdf)
Qual o procedimento necessário à transferência de alunos entre Instituições?
A transferência voluntária de alunos é disciplinada pelo art. 49 da Lei nº 9.394, de 1996, LDB, que determina que as IES aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Note-se que o aluno deve estar matriculado e cursando o período letivo no qual foi requerida a transferência. Assim sendo, a transferência não se aplica a alunos que perderam o vínculo com o curso, sendo admitido que, em caso de trancamento de matrícula, o vínculo com a IES permanece.
Note-se que as IES estão obrigadas a expedir os documentos de transferência de alunos, mas não estão obrigadas a receber todos os alunos que solicitarem a transferência e que, para aceita-los, é preciso comprovar se estes estavam regularmente matriculados em outra instituição, verificar se o curso tem afinidade com algum curso por ela ofertado, observar a existência de vagas regularmente autorizadas para o curso e realizar processo seletivo.
Note-se, ainda, que é vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições (ver: art. 2º da Portaria nº 230, de 9 de março de 2007, disponível no endereço http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/port230_07mec.pdf) e que as IES devem expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos (ver: § 2º do art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, disponível no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9870.htm)."
Quem será responsável pela guarda do acervo acadêmico da instituição de ensino superior?
O representante legal da mantenedora responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda do acervo acadêmico da instituição de ensino superior, inclusive nas hipóteses de negligência ou de sua utilização fraudulenta. (Ver §1º, do art. 58, do Decreto 9.235, de 2017, disponível no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9235.htm )
Fonte: https://www.gov.br